Em causa a denúncia por parte do Távora na utilização irregular do atleta Fábio Sequeira, atleta do Limianos, na época 2022/2023.
O conselho de disciplina da AF Viana do Castelo, deliberou sem prejuízo dos ilícitos disciplinares praticados pelos arguidos, as infrações disciplinares foram amnistiadas pela Lei nº 38-A/2023 de 2/8, extinguindo-se por isso a responsabilidade disciplinar.
Contudo, apesar da lei da amnistia, não se poderá deixar de entender que se deve fixar o resultado do jogo com vitória do Távora por 3-0.
COMUNICADO COM AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA AFVC, NA ÍNTEGRA :
DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA
PROCESSOS DECIDIDOS
PROCESSO DISCIPLINAR N.º 23/22/23
ARGUIDOS: A.D. “OS LIMIANOS” E FÁBIO ANDRÉ CARVALHO SEQUEIRA
PROVA: CAMPEONATO DISTRITAL DA 1ª DIVISÃO DE SENIORES – FUTEBOL 11
JOGO: 244.00.025 – A.D. “OS LIMIANOS” X C.R.C. TÁVORA – 01.10.2022
FUNDAMENTAÇÃO E DIREITO
Foi elaborada acusação contra os arguidos mas os mesmos não contestaram, nem apresentaram outros
meios de prova, motivo pelo qual não foi realizada mais qualquer diligência pelo Senhor Instrutor.
Na verdade, pelos elementos juntos aos autos não há dúvidas de que o jogador arguido não tinha ainda
cumprido um jogo de castigo no campeonato distrital da AFVC na época 2022/2023, o qual tinha transitado da última época desportiva na qual participou nesse campeonato quando era atleta do Sport Clube Vianense.
Com efeito, dúvidas não existem de que, sem prejuízo do previsto no artigo 30º do RD e sobre o qual se
baseia o Acórdão do TAD, o jogador arguido é prejudicado pelo facto de ser sancionado mais do que uma vez pela prática da mesma infração, violando-se assim o princípio da dupla sanção prevista no artigo 10º do RD.
No entanto, não poderia este CD deixar de respeitar a decisão proferida pelo TAD e assim cumprir com o
instaurar do procedimento disciplinar ao clube e ao jogador, sem prejuízo da violação do princípio supra referido.
Importa também dizer que os demais jogos em que o jogador arguido participou sem ter cumprido o castigo já se encontram homologados, não foram alvo de qualquer protesto ou recurso, pelo que, nos termos do artigo 14º do RD, esta decisão disciplinar não tem qualquer influência no resultado desses jogos nem na qualificação da prova.
Mais importa dizer que o clube arguido foi o clube vencedor da competição mas uma eventual sanção de perda de 3 pontos não determina a alteração da classificação, pelo que não há qualquer censura ao título de sportivo quelhe foi atribuído.
Deste modo, pela Associação Desportiva “Os Limianos”, foi infringido o disposto no artº 52º, nº 1 do
Regulamento Disciplinar e pelo jogador Fábio André Carvalho Sequeira, licença nº 721593, da Associação Desportiva “Os Limianos”, foi infringido o disposto no artº 133º, nº 1 do Regulamento Disciplinar.
Contudo, no dia 2 de Agosto de 2023, foi publicada a Lei nº 38-A/2023 a qual estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, a qual entra em vigor a 1 de Setembro de 2023.
Os factos em causa nestes autos ocorreram em 1 de Outubro de 2022.
Nos termos do artigo 6º dessa Lei são amnistiadas as infrações disciplinares ocorridas antes de 1 de Setembro de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais, pelo que, este CD assim como o mesmo órgão da FPF, em consonância com a direção da AFVC e da FPF, entende que esta lei se aplica também na AFVC, conforme determina o artigo 46º do RD.
Assim, os arguidos neste processo disciplinar estão abrangidos pela Lei referida nos termos previstos no artigo 46º do RD porque, quer a multa quer a suspensão são consideradas sanções disciplinares, nos termos da alínea b) do artigo 19º e nº 1 alínea d) do artigo 20º do RD. Acresce que a alínea f) do artigo 42º do RD considera que a responsabilidade disciplinar extingue-se pela verificação da amnistia.
Assim, sem prejuízo dos ilícitos disciplinares praticados pelos arguidos, as infrações disciplinares foram
amnistiadas pela Lei nº 38-A/2023 de 2/8, extinguindo-se por isso a responsabilidade disciplinar.
Contudo, apesar da lei da amnistia, não se poderá deixar de entender que se deve fixar o resultado do jogo com vitória do Távora.
DECISÃO
Pelo exposto, julgamos extinto o presente procedimento disciplinar nos termos do artigo 42º alínea f), artigo 46º, todos do RD por força da aplicação da Lei 38-A/2023 de 2/8 (Lei de perdão de penas e amnistia das infrações).
Mais se decide fixar o resultado do jogo apreciado nestes autos nos seguintes termos: CRC Távora – 3 (três) – AD Limianos 0 (zero).
CUSTAS SOLIDÁRIAS A SUPORTAR POR AMBOS OS ARGUIDOS – nos termos do nº 6 do artigo 46º do RD a amnistia não desobriga o pagamento das custas a que qualquer interveniente tenha dado causa no âmbito do processo, salvo se decorrer diversamente da própria da lei da amnistia o que não acontece.
Pel’ O Conselho de Disciplina da AFVC,
António Colaço de Matos
(Presidente)