- Relacionada com o acórdão proferido pelo TAD que opôs a AFVC
ao Centro Recreativo e Cultural de Távora .
A Direcção da Associação de Futebol de Viana do Castelo divulgou em comunicado aos seus
Associados, à comunicação social e ao público em geral a seguinte informação, relacionada com o acórdão proferido pelo TAD (Tribunal Arbitral do Desporto) que opôs a AFVC
ao Centro Recreativo e Cultural de Távora.
Em comunicado a AF Viana do Castelo, esclareceu que ” afirmações que, em contrário de tudo o acima exposto, foram veiculadas em órgãos de comunicação social e nas redes sociais são falsas e foram inventadas com o propósito de atentar ao bom-nome da AFVC e, em particular, do Senhor Presidente da Direcção (Eng.Jorge Fernando Regal de Melo Sárria)”
Vejamos na íntegra o comunicado oficial da AF Viana do Castelo, de forma a esclarecer o seu ponto de vista em relação à decisão do TAD neste processo, reagindo ao que foi saindo na imprensa e nas redes sociais:
“A Direcção da Associação de Futebol de Viana do Castelo (doravante AFVC) divulga aos seus
Associados, à comunicação social e ao público em geral a seguinte informação, relacionada com o acórdão proferido pelo TAD (Tribunal Arbitral do Desporto) em 17/10/2023, no proc. n.º 53/2020, que opôs a AFVC ao Centro Recreativo e Cultural de Távora (doravante CRCT):
- Nos últimos dias foram veiculadas em órgãos de comunicação social e em redes sociais informações
imprecisas relativamente à decisão acima identificada, que urge clarificar. - Repudia-se, desde logo, o uso da desinformação como forma de ataque aos membros dos órgãos
sociais da AFVC, procurando atribuir-se à decisão acima indicada um alcance que a mesma
manifestamente não tem. - A decisão em referência limitou-se a anular a deliberação do Conselho de Justiça da AFVC que
aplicou ao Neves Futebol Clube a sanção de derrota por 3-0 no jogo que este clube disputou em
17/03/2013, contra o Grupo Desportivo de Bertiandos, determinando que seja proferida nova
decisão em que haja intervenção processual de contrainteressados não citados. - Essa decisão não condenou a AFVC a pagar qualquer indemnização, nem ao CRCT nem a
qualquer outra entidade, muito menos o montante de 52 000,00 € referido nas redes sociais e em
órgãos de comunicação social. - Por outro lado, em publicações feitas sobre o tema em órgãos de comunicação social foram
atribuídas ao colégio de árbitros afirmações que não são da sua autoria, pretendendo-se
defender a tese falsa e inventada de que o TAD “arrasou” a AFVC. - Esclarece-se que a decisão em referência, tal como sucede com a generalidade das decisões judiciais
que se pronunciam sobre o mérito de acções, começou por sintetizar as posições das partes,
limitando-se a reproduzir o que cada uma alegou em defesa da sua tese. - As afirmações de que a decisão do Conselho de Justiça da AFVC foi, “no mínimo, surrealista,
traduzindo-se numa interpretação nunca vista e num atropelo completo aos princípios de
legalidade, da equidade e do contraditório” e de que “O que está em causa nos autos é a violação
grosseira de regras e normas procedimentais (omissão ilegal da prática de atos administrativos),
originando uma impossibilidade de defesa do demandante (Távora) e acabando por afetar e prejudicar os legítimos interesses deste” não são da autoria do colégio de árbitros do TAD que subscreveu a decisão acima referida. - Essas afirmações constam do acórdão do TAD, na parte em que o mesmo reproduz os fundamentos
invocados pelo Centro Recreativo e Cultural de Távora para sustento da sua pretensão. - Ou seja, o trecho acima referido não é uma afirmação do colégio dos árbitros, mas uma transcrição
da alegação do CRCT invocada como fundamento da acção, o que, por outras palavras,
significa que essas afirmações são da autoria do Centro Recreativo e Cultural de Távora. - A fundamentação de direito da decisão do TAD (essa sim, da autoria do colégio de árbitros daquele
Tribunal), resume-se ao seguinte: “Atenta a nulidade decorrente do vício de falta de citação do
Demandante enquanto contrainteressado nos autos disciplinares em apreço, anulando-se todo o
processado posterior, deve a Demandada, através do seu Conselho Jurisdicional, promover a
citação dos contrainteressados nos identificados autos disciplinares, para os fins tidos por
convenientes e ulterior tramitação daqueles autos.” - Como cristalinamente resulta do trecho acima transcrito, essa afirmação não “arrasa” a AFVC nem
contém qualquer juízo de valor sobre a actuação dos seus órgãos sociais, limitando-se a fazer uma
análise técnico-jurídica sem qualquer teor incriminatório. - Tal decisão não transitou em julgado, estando ainda em análise a possibilidade de interposição de
recurso da mesma. - Por essa razão, as afirmações que, em contrário de tudo o acima exposto, foram veiculadas em
órgãos de comunicação social e nas redes sociais são falsas e foram inventadas com o propósito
de atentar ao bom-nome da AFVC e, em particular, do Senhor Presidente da Direcção (Eng.
Jorge Fernando Regal de Melo Sárria). - Assim se justifica a emissão deste comunicado, destinado a repor a verdade a defender o bom-nome da AFVC e dos membros dos seus órgãos sociais.
- A Direcção da AFVC,